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LEI ESTADUAL Nº 8902/2019

É evidente que um dos principais impasses no cenário ambiental atualmente é relacionado com o alto consumo, com o descarte indevido e manejo impróprio de sacolas plásticas. No Brasil há uma elevada produção de sacolas plásticas que chega a aproximadamente 210 mil toneladas anuais de plástico filme, a qual representa 9,7% de todo o lixo do país. As sacolas plásticas tradicionais utilizadas em supermercados e nos comércios, em geral, têm como base o petróleo na sua fabricação. 

A utilização do petróleo, para as mais diversas atividades, traz grandes riscos para o meio ambiente, desde o processo de extração, transporte, refino, até o consumo final. Haja visto que nos processos produtivos que envolve a utilização do mesmo, é observada a disseminação de gases que poluem a atmosfera e contribuem para o efeito estufa, emissão de carbono, auxiliam com a degradação da fauna nos locais de extração, dentre outros. Por tanto a utilização das sacolas está envolvida diretamente no seu ciclo de vida.

Segundo a Agência Senado (2016) o mundo consome cerca de um bilhão e meio de sacos plásticos por dia, o que faz deste material, um dos grandes precursores de danos significativos, na esfera faunística, ambiental, ou ainda, social. De acordo com Orso et al. (2014), “o plástico é um material importante, pois é necessário o seu uso na fabricação de produtos de alta resistência, além disso, são duráveis e de baixo custo e por este motivo, os plásticos revolucionaram o setor industrial. ” No entanto, questiona-se a existência da relação harmônica entre o elevado desenvolvimento econômico com os agravos ambientais, visão que está mudando lentamente. Pois, decorrente do acelerado processo de globalização, que vem acontecendo desde as décadas passadas, houve a necessidade de uma exigência para mudanças significativas, especialmente no setor varejista, na implementação do uso de sacolas plásticas. 

No Estado do Pará entrou em vigor, no dia 11/10/2019, a Lei 8.902/19, que dispõem da obrigação por parte dos estabelecimentos comerciais a instituírem o uso de sacolas ambientalmente corretas, feitas de materiais biodegradáveis, proveniente de fontes renováveis, como a cana-de-açúcar, por exemplo, impossibilitando o setor varejista de distribuir gratuitamente ou comercialmente, até mesmo de usarem sacos plásticos descartáveis, compostos por utensílios polietilenos (derivados do petróleo ou similares). 

Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em dezoito meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no § 1º deste artigo.

§ 1º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste artigo, deverão ter resistência de no mínimo quatro, sete ou dez quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde – para resíduos recicláveis – e cinza – para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.

§ 2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.

Art. 3º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no art. 2º desta Lei e mediante compensação.

§ 1º As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.

A lei se torna um grande passo na cultura da população, que está acostumada a sair dos comércios com várias sacolas. Contudo, ainda para as questões dos alimentos a lei fala:

§ 2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, bem como aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.

Diante disso, hoje em dia já se encontra no mercado saquinhos reutilizáveis para pesagem de alimentos, que um dia a ida ao comércio possa se tornar inteiramente sustentável.

A lei promove um estimulo para o uso mais sustentável possível das sacolas plásticas, influenciando as pessoas a levarem suas sacolas reutilizáveis aos supermercados ou feiras, com a prerrogativa de adoções de hábitos mais sustentáveis. A intenção da Lei é promover uma nova cultura ambiental na sociedade. A ONU – Organização das Nações Unidas, reforça as problemáticas causadas pela inadequação no descarte de objetos plásticos, e o quanto essa irregularidade pode impulsionar problemas sociais pertinentes como o entupimento de drenagem urbana, poluição de cidades, rios, lagoas, mar, inundações, e quando se desfaz em pequenas partículas é ingerida por tartarugas, peixes e outros animais marinhos, provocando a morte. Não obstante, a durabilidade das sacolas plásticas torna, a longo prazo, os desafios ambientais insustentáveis. Diante disso, o Estado, com seu poder abarcativo, juntamente com o auxílio populacional devem promover, ainda que em pequena escala de início, uma gestão mais consciente do uso das sacolas plásticas, substituindo-as por ecobags, sacolas ecologicamente corretas ou conduzir um manejo adequado das sacolas de plásticos, para garantirmos um cenário o mais ambientalmente correto.

E aí? Já aderiu sua sacola reutilizável?

REFERÊNCIAS:

FABRO, A.T.; LINDEMANN, C.; VIEIRA, S. C. Utilização de sacolas plásticas em supermercados, Ciências do Ambiente On-Line, v.3, n.1, 15-23p, 2007.

MARQUES, T. R. F.; DA ROCHA, R. A.; WEISE, A. D.; TRIERWEILLER , A. C. Sacolas ecologicas: Um desafio cultural do Marketing Verde, Revista Gestão Industrial , v. 06, n. 04, 133-152p, 2010.

AGÊNCIA SENADO. Sacola plástica é uma das maiores vilãs do meio ambiente. 2016. Disponível em:< https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/04/19/sacola-plastica-euma-das-maiores-vilas-do-meio-ambiente>. Acesso em: mar. 2021

ORSO, L. IMPACTOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELO DESCARTE DE SACOLAS PLÁSTICAS. Maiêutica-Ciências Biológicas, v. 1, n. 1, 2014.